Itajaí, 19 de Março de 2020.
Superintendência do Porto de Itajaí – SPI.
Secretaria Geral de Comunicação Social – SECOM.
Superintendência do Porto de Itajaí publica resolução com medidas destinadas a conter a proliferação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito da Autarquia.
Leia a Resolução na íntegra!
RESOLUÇÃO Nº 007, DE 18 DE MARÇO DE 2020.
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE REGULAMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES DA SPI, PREVENÇÃO E COMBATE AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NA SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE ITAJAÍ, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SUPERINTENDENTE DO PORTO DE ITAJAÍ, na qualidade de Autoridade Portuária responsável pela administração do Porto de Itajaí, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas no artigo 17, da Lei 12.815, de 5 de junho de 2013, artigos 1º ao 4º da Lei n° 2.970, de 16 de junho de 1995, artigo 1º da Lei n° 3.513, de 6 de junho de 2000 e artigos 1º e 3º da Lei Complementar nº 366, de 20 de dezembro de 2019; e
CONSIDERANDOa Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDOa Portaria MS nº 356 – Medidas de Enfrentamento ao COVID – 19, de 12 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDOo Decreto Estadual nº 507, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção e combate ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Direta e Indireta e estabelece outras providências;
CONSIDERANDOo Decreto Estadual nº 509, de 17 de março de 2020 que dá continuidade à adoção progressiva de medidas de prevenção e combate ao contágio pelo coronovírus (COVID-19) nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta e estabelece outras providências;
CONSIDERANDOo Decreto Estadual nº 515, de 17 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências;
CONSIDERANDOos princípios e propósitos preconizados no Artigo 3º do Regulamento Sanitário Internacional, acordado na 58ª Assembleia Geral da Organização Mundial de Saúde, em 23 de maio de 2005, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDOa Portaria 3.214/78 do MTE, Norma Reguladora NR-29 – Segurança e Saúde Ocupacional no Trabalho Portuário;
CONSIDERANDOa Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 21, de 28 de março de 2008, que dispõe sobre a Orientação e Controle Sanitário de Viajantes em Portos, Aeroportos, Passagens de Fronteiras e Recintos Alfandegados;
CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde – MS nº 1.271, de 6 de junho de 2014, que define a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, nos termos do anexo, e dá outras providências;
CONSIDERANDOo Boletim Epidemiológico nº 04 de 22 de janeiro de 2020, da Secretara de Vigilância Sanitária em Saúde – Ministério da Saúde e demais publicações que venham a compor protocolos de atendimento estabelecidos pelos órgãos estaduais e federais de saúde e vigilância sanitária;
CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 6, de 29 de janeiro de 2020, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, que dispõe sobre as medidas sanitárias a serem adotadas em pontos de entrada, frente aos casos do Novo Coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA nº 72, de 29 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o regulamento técnico que visa à promoção da saúde nos portos de controle sanitário instalados em território nacional, e embarcações que por eles transitem;
CONSIDERANDOa Resolução da Diretoria Colegiada – RDC da Anvisa nº 222 de 28 de março de 2018, que regulamenta as boas práticas de gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde e dá outras providências;
CONSIDERANDOque os servidores do PA-ITJ da ANTAQ encontram-se em regime de teletrabalho, conforme disposto no artigo 7° da Portaria n° 75/2020-DG/ANTAQ, devido a cuidados com o Covid-19;
CONSIDERANDOatenção que se reporta à Portaria PGR/MPU nº 60, de 12 de março de 2020, da Procuradoria-Geral da República (PGR), que estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Covid-19 e a classificação do Coronavírus como pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
CONSIDERANDOainda, a obrigação da Superintendência do Porto de Itajaí de prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários do Porto, atendendo às condições de regularidade, continuidade, eficiência e segurança, na sua prestação, dentre outras, nos termos do inciso XI, da cláusula sexta, do Convênio de Delegação n° 08, de 1 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDOque as atividades portuárias, tipicamente relacionadas com o comércio exterior, envolvem uma pluralidade de agentes e autoridades, constituindo um setor da economia sujeito a forte regulação e controle, que segue estritamente às normas da OMS, do Ministério da Saúde e da ANVISA, com ação contínua da sua Coordenação de Meio Ambiente, Segurança do Trabalho e Sustentabilidade – COAMB, adotando rígido controle quanto ao trânsito de embarcações e tripulantes, o que torna o Porto um dos locais mais seguros quanto ao combate do novo Coronavirus;
CONSIDERANDOa impossibilidade da paralisação das atividades do Porto de Itajaí podem causar prejuízos incalculáveis às operações portuárias e à economia local, catarinense e nacional, em especial o risco de desabastecimento, tendo em vista que o setor responde por fatia considerável da cadeia de abastecimento, como também em prejuízos ao labor prestado pelos trabalhadores portuários avulsos; e
CONSIDERANDO O ofício do grupo gestor do governo estadual GGG n.004/2020 de 18 de março de 2020 que emite entendimento complementar ao decreto estadual 515/2020, classificando a atividade portuária como essencial.
CONSIDERANDO o teor do Decreto Municipal 11.868 de 16 de março de 2020, que declara situação de emergência em saúde pública no município de Itajaí em razão de surto de doença respiratória – 1.5.1.1.0 – Coronavírus (COVID 19) no Município de Itajaí, RESOLVE adotar a seguinte Resolução, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução tem por objetivo estabelecermedidas de gestão aos servidores, de enfrentamento, de prevenção, cautela, de redução da transmissibilidade e contenção e mitigação de riscos decorrentes da doença causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19) para os servidores, estagiários, terceirizados e público em geral, no âmbito da Superintendência do Porto de Itajaí.
Parágrafo único. As medidas fixadas nesta Resolução possuem caráter temporário, podendo serem revistas, se necessário.
Art. 2ºExclusivamente para os efeitos desta Resolução, os servidores em atividade na Superintendência do Porto de Itajaí, constituída pelos órgãos e unidades que compõe a estrutura organizacional básica de que trata a Lei Complementar n° 366, de 2019, ficam distribuídos em 03 (três) grupos, a saber:
I - Grupo 1: Atividades Administrativas;
II – Grupo 2: Atividades Operacionais;
III – Grupo 3: Atividades do Sistema de Segurança Portuária.
CAPÍTULO II
DA PRESERVAÇÃO DE SERVIÇO ADEQUADO
Art. 3º A Superintendência do Porto de Itajaí, responsável pela administração do Porto Público de Itajaí, preservará a regularidade de suas atividades e expedientes administrativo e operacional, no âmbito das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 17, da Lei n° 12.815, de 5 de junho de 2013, ressalvadas a diretrizes ora estabelecidas para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19.
Art. 4º No desempenho das prerrogativas definidas nesta Resolução, a Superintendência do Porto de Itajaí, no exercício de sua autonomia de gestão, primará pelo acompanhamento de indicadores de desempenho e resultados, em uma administração pautada na transparência, no controle administrativo, na integridade, na governança e na inovação, comprometida com a prevenção de riscos e correção de atos que possam afetar o cumprimento de sua obrigação de zelar pela eficiência na prestação de serviço público portuário adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido em Lei, nas normas pertinentes, no respectivo Convênio de Delegação n° 08, de 1 de dezembro de 1997, e em conformidade com as seguintes premissas:
I - Direcionar suas ações para não interromper a prestação de serviços e atividades portuárias, considerados essenciais, com qualidade, sustentabilidade, orientando a coordenação econômico-sistêmica, com utilização ou criação de instrumentos que possam manter a gestão voltada para resultados, sem mitigar o zelo e responsiva gestão e erário públicos;
II - Buscar implementar e rever sempre que necessário, novas formas organizacionais de realização de seus serviços internos e externos, e para atendimento ao público, tendo como fundamentos a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, da educação, da saúde, da segurança, da proteção à maternidade, à infância e às pessoas idosas, o bem-estar e a igualdade, para equilíbrio e desenvolvimento da harmonia institucional, social e do trabalho, tanto dos seus servidores e estagiários, como dos demais integrantes do público externo que mantiveram vínculo ou contato com a Superintendência, sejam os arrendatários de áreas e instalações portuárias, os operadores portuários, fornecedores, prestadores de serviços, entidades sindicais, órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário, autoridade marítima, autoridade aduaneira, polícia federal, Núcleo Especial de Polícia Marítima (NEPOM), Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA) e demais órgãos intervenientes, dentre outros e outros;
III - Disseminar práticas que resultem em maior eficiência na utilização de medidas preventivas, de proteção e de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19) sem interromper as atividades portuárias;
IV - Assegurar a preservação e funcionamento das atividades administrativas e dos serviços considerados essenciais ou estratégicos no âmbito da Superintendência, a fim de assegurar a continuidade da prestação do serviço público; e
V – Em caso de dúvidas na aplicação desta Resolução, a Superintendência buscará resolver os conflitos ou casos omissos tendo em conta o princípio da primazia da realidade dos fatos no momento em que estiverem acontecendo, considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, e adotará a condição que for comprovadamente mais favorável ao resguardo de medidas indispensáveis ao enfrentamento da emergência de saúde pública, reconhecida no Decreto Estadual n° 515, de 17 de março de 2020.
Art. 5ºA Coordenação de Licitações, Contratações e Suprimentos – COLIC, deverá notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19, e para adotarem, no que couber, as medidas mitigadoras expressas nesta Resolução para os empregados que frequentam a sede da Superintendência do Porto de Itajaí, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Superintendência do Porto de Itajaí e à Administração Pública.
CAPÍTULO III
DA LIMITAÇÃO PARCIAL DE ATIVIDADES E SERVIÇOS
Art. 6º - No exercício regular de suas atividades, ficam temporariamente suspensos na Superintendência do Porto de Itajaí, na vigência desta Resolução e enquanto a situações mitigadoras relativas à COVID-19 perdurarem:
I – Pelos Grupos 1 e 2 de servidores: o atendimento presencial ao público externo que possa ser prestado pelos meios tecnológicos disponíveis ou por telefone;
II – Pelos Grupos 1, 2 e 3 de servidores:
- a realização, nas dependências da Superintendência do Porto de Itajaí, de quaisquer eventos coletivos que não guardem relação direta com as atividades portuárias;
- as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pela Superintendência do Porto de Itajaí que impliquem a aglomeração de pessoas;
- a realização de eventos no Auditório da Superintendência do Porto de Itajaí;
- a visitação pública; e
- a participação de servidores da Superintendência do Porto de Itajaí em eventos ou em viagens internacionais ou interestaduais, salvo exceções avaliadas e autorizadas pelo Superintendente e o Chefe do Executivo.
III – Os prazos em Sindicâncias, Processos Administrativos e em Processos Administrativos Disciplinares.
§1º Com exceção das licitações com sessões já designadas, a COLIC demandará esforços para a implantação de processo licitatório eletrônico em substituição ao presencial, assegurando-se de qualquer modo a realização de processos licitatórios necessários ou essenciais às atividades da Superintendência, sem prejuízo de concomitantemente serem utilizados de meios de prevenção e de higiene sanitária nos locais de trabalho em que forem realizadas as sessões.
§2º Fica temporariamente limitado o acesso público externo nas áreas administrativas da SPI, Prédio do CIA, Sede da Atalaia e Sede da Administração da Superintendência do Porto de Itajaí enquanto perdurar os efeitos desta Resolução.
§3ºAs demandas presenciais urgentes poderão ser atendidas de forma excepcional, apenas após agendamento telefônico e triagem, que será feita pelo servidor responsável na unidade, após prévia autorização por escrito da sua autoridade superior hierárquica.
§4ºDurante a limitação do atendimento presencial ao público externo, não haverá interrupção da possibilidade de contato com os setores da Superintendência do Porto de Itajaí pelos canais virtuais, e-mails e telefones disponibilizados na página do Porto de Itajaí, no endereço http://www.portoitajai.com.br/novo/, no link Atendimento, opções:
I – Atendimento geral: http://www.portoitajai.com.br/novo/atendimento-geral
II - Setores: http://www.portoitajai.com.br/novo/setores
III – Ouvidoria: http://www.portoitajai.com.br/novo/ouvidoria
§5ºSegundo critérios técnicos e operacionais da Superintendência, poderão ser organizados e utilizados com razoabilidade, a execução de trabalhos em regime de escala, com o revezamento dos servidores incluídos no Grupo 1, para diminuir o número de pessoas em circulação concomitante no ambiente.
Art. 7ºAs unidades e áreas alcançados pelos Grupos 1, 2 e 3 de servidores, da Superintendência do Porto de Itajaí devem substituir as reuniões presenciais preferencialmente por reuniões remotas com o uso de ferramentas de tecnologia da informação, sempre que possível, e mantidas apenas as urgentes.
CAPÍTULO IV
MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DE GESTÃO EM CARÁTER URGENTE E DE RELEVANTE EXCEPCIONALIDADE
Seção I
Do Protocolo de documentos externos
Art. 8ºEm razão da limitação à circulação de pessoas no recinto da sede administrativa da Superintendência do Porto de Itajaí, será mantida nova forma de protocolo de documentos externos para esta Superintendência, por meio de correio eletrônico (e-mail).
§1ºPara protocolo por e-mail o Requerimento, Manifestação ou outros instrumentos congêneres, deverão ser digitalizados e encaminhados para o seguinte endereço: protocolo@portoitajai.com.br
§2ºNa medida que o setor receber o e-mail, confirmará o recebimento e informará o número de protocolo, em horário normal de expediente administrativo da Superintendência do Porto de Itajaí, das 13:00 às 19:00 horas, em dias úteis, de 2ª a 6ª feira.
Seção II
Da concessão do período de afastamento pelo decreto estadual e municipal
Art. 9º Diante da quarentena decretada pelo decreto estadual nº 515, de 17 de março de 2020, referendado pelo decreto municipal n. 11.871, de 18 de março de 2020, fica suspenso parcialmente – quando aplicável - os expedientes administrativo na Administração até o dia 24 de março de 2020 inclusive, dada a sua excepcionalidade, visando a manutenção das suas atividades, consideradas serviços essenciais, conforme abaixo:
I – Grupo 1 e 2: suspenso parcialmente até o dia 24 de março de 2020, mantendo todos os setores essenciais em regime de revezamento, determinado pelo superior hierárquico direto com a coordenação e anuência da diretoria imediata.
II – Grupo 3: mantém as atividades fundamentais de segurança e continuidade das atividades portuárias, considerados como serviços essenciais.
Parágrafo único– não se aplicam as definições acima descrita para os cargos em comissão, exceto os cargos que comprovadamente se enquadrem na situação de risco descritas nesta Resolução.
Seção III
Da concessão prioritária de férias com início imediato
Art. 10ºApós o período determinado no artigo anterior, com afinalidade de zelar pela boa gestão de pessoal, financeira e orçamentária da Superintendência do Porto de Itajaí, visando à eficácia e eficiência, tendo em conta a existência de limitações de acesso remoto à determinadas atribuições no âmbito da atividade portuária, e ao mesmo tempo com o objetivo de preservar o contingente mínimo de pessoal indispensável às atividades da Superintendência, para não sofrer solução de continuidade, tanto no presente como nos meses futuros, em atenção às diretrizes gerais emanadas dos Decretos Estaduais nºs. 507, 509 e 515, de março de 2020, a critério e sob prévia justificativa firmada por escrito e favorável à ausência do interessado para fruir férias, em conjunto pelos Diretores-Gerais, signatários desta Resolução, com anuência do Superintendente, será concedida prioritariamente férias ao servidor dos Grupos 1, 2 ou 3 que se enquadrar em situação considerada como de risco abaixo identificada, correspondente ao direito aquisitivo adquirido, ou exclusivamente no caso de ser titular de cargo efetivo, poderá ser antecipada a concessão ainda que não alcançado o período aquisitivo integral, com início imediato em ambos os casos, pois a situação é de força maior e visa a proteção individual e da coletividade, nas seguintes hipóteses, como ciência do interessado:
I - Idosos na faixa etária de vulnerabilidade (superior a 60 anos);
II - Gestantes;
III - Lactantes;
IV - Portadores de doenças preexistentes crônicas ou graves que compõem grupo de risco de aumento de mortalidade por COVID-19;
V - Aqueles que coabitam com idosos que apresentam doenças preexistentes crônicas ou graves que compõem grupo de risco de aumento de mortalidade por COVID-19; e
VI – Aqueles que possuam filhos em idade escolar, regularmente matriculadas e cursado a educação infantil ou ensino fundamental em estabelecimento de ensino com atividades suspensas em razão do COVID-19, ou em idade inferior que não tenham a possibilidade de deixá-las aos cuidados de outro adulto ou responsável, em ambiente de segurança;
§1ºO estado de gravidez ou a condição de portador de doença crônica dependem de comprovação posterior, por meio de relatório médico encaminhado ao setor de Coordenação de Gestão de Pessoas.
§2º A concessão de férias prevista neste artigo, para integrantes dos grupos 2 e 3, demandará aprovação inicial das áreas respectivas a qual o servidor está lotado, de maneira que não haja descontinuidade dos serviços considerados essenciais, compatibilizando o revezamento dos servidores, excluindo-se esta exigência para as situações previstas nos incisos II, III e IV, que será substituída pela apresentação de laudo médico comprobatório da pertinência de concessão do afastamento.
§3º Caso ambos os pais sejam servidores da Superintendência, a hipótese do inciso VI do caput será aplicável a apenas um deles.
§4ºFica facultado ao servidor integrante do Grupo 1, que se encontrar nas situações descritas nos incisos I a VI, do caput deste artigo, solicitar seu auto afastamento das atividades regulares, mediante fruição de férias, ficando responsável por formalizar por escrito seu pedidoa ser entregue na Coordenação de Gestão de Pessoas, sem dispensa das demais comprovações estabelecidas, e deliberação favorável do Diretores-Gerais e anuência do Superintendente.
§5ºPoderá ser autorizada a comprovação de doenças preexistentes crônicas ou graves ou de imunodeficiência mediante autodeclaração, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata com cópia para a Coordenação de Gestão de Pessoas.
§6ºPoderá ser autorizada a comprovação da condição de que trata o inciso V mediante autodeclaração, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata com cópia para a Coordenação de Gestão de Pessoas.
§7ºA comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no inciso VI do caput e no §3º poderá ser autorizada para ocorrer mediante autodeclaração, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata com cópia para a Coordenação de Gestão de Pessoas.
§8ºA “autodeclaração” e o “recibo de ciência” necessário para a concessão de férias previsto neste artigo, ficará disponível na Coordenação de Gestão de Pessoas - COGEP.
§9ºA prestação de informação falsa sujeitará o servidor ou empregado público às sanções penais e administrativas previstas em Lei.
Seção IV
Autorização para atividade laboral se executada à distância
Art. 11Poderá ser utilizada a atividade laboral executada a distância, por meio remoto e como utilização de tecnologias da informação e comunicação, consistente em Home office ou Teletrabalho, que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo, segundo critérios discricionários da Direção Superior da Superintendência do Porto de Itajaí, que priorizará os postos de trabalho em que seja possível mensurar mais objetivamente o desempenho dos envolvidos.
Art. 12 OHome office ou Teletrabalho deverá ser exercido na residência do servidor, evitando o contato com terceiros, especialmente em locais com aglomeração de pessoas, conforme recomendação do Ministério da Saúde e compreenderá as seguintes modalidades, mantido o dever de observância pelo servidor ou estagiário, das normas internas de segurança da informação e da comunicação:
I - à distância com a execução das atividades mediante dados acessados de forma remota aosistema institucional da Superintendência.
II - à distância com a execução das atividades mediante prévia solicitação de tarefas por meio de telefone, e-mail, whats app ou entrega de solicitação presencial, no domicílio do servidor, mediante contrarrecibo, e, resposta pelos mesmos meios;
§1º O servidor deverá observar o intervalo intrajornada, usufruindo-o integralmente, como também responsabilizar-se e comprometer-se a seguir as instruções quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
§2º A critério da Superintendência a jornada do teletrabalho ou Home Office poderá ser cancelada mediante prévia comunicação.
Art. 13 Será de inteira responsabilidade do servidor ou estagiário autorizado a realizar o Home office ou teletrabalho, arcar com eventuais despesas decorrentes do trabalho a distância, para as quais a Superintendência não fornecerá nenhum tipo de ajuda de custo, inclusive para aquelas relacionadas às necessidades de dispor:
I - de um computador com especificação mínima necessária indicada para o Home office ou Teletrabalho e eventuais necessidades de atualização de softwares e hardwares necessários ao perfeito desempenho das atividades a distância na modalidade prevista no inciso I do artigo anterior;
II – de Internet banda larga com a velocidade mínima indicada para realização das atividades a distância;
III – de itens necessários à segurança da informação; e
IV – de celular ou telefone fixo para manter canal de comunicação.
Art. 14 Observados os artigos 11 a 13 desta Resolução, diante da dificuldade técnica e de segurança existente nos controles exigidos pelos órgãos anuentes, somente se for possível e certificado caso a caso pela Coordenação de Informática e Tecnologia de Informação – COINF a existência deviabilidade técnica e compatibilidade de acesso remoto à base de dados dosistema institucional da Superintendência, será facultado ao coordenador do respectivo setor motivar e justificar individualmente, a utilização do teletrabalho ou home office por servidor enquadrado noGrupo 1 ou 2, hipótese em que somente será implementado após analisado e anuído pelo colegiados de Diretorias da Superintendência do Porto de Itajaí.
§1º O coordenador que motivar o Home office ou teletrabalho deverá apresentar regularmente comprovação das atividades desempenhadas e exercidas pelo servidor aos respectivos Diretores.
§2º Os servidores deverão manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho e de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento, como também os estagiários aos seus supervisores.
§3º A não comprovação ou validação das atividades de trabalho remoto, apresentada aos respectivos coordenadores e posteriormente aos diretores, ocasionará a respectiva compensação de horas trabalhadas.
§4º Os servidores em Home officeou teletrabalho deverão atender às convocações para comparecimento às dependências da Superintendência, em caso de necessidade urgente e no interesse da administração.
§5ºDurante o exercício das atividades desempenhadas em regime de Home office ou teletrabalho, o servidor deverá permanecer sob regime de plantão, acessível por telefone ou celular permanentemente atualizado e ativo, e consultar a sua caixa de correio eletrônico institucional ou aquela que indicar no ato de formalização da autorização para o teletrabalho, durante o horário de expediente, de modo a cumprir a sua jornada diária de trabalho.
§6ºConforme necessidade a ser definida comunicada pelo gestor da unidade, o servidor poderá ser orientado a permanecer disponível, por meio virtual ou telefônico, em horário de trabalho, para realizar atendimento ao público externo ou interno.
§7ºA possibilidade de autorização para a realização das tarefas remotamente somente será possível durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública.
Art. 15Os efeitos jurídicos das atividades realizadas durante o Home office ou teletrabalho serão equiparados aqueles decorrentes da atividade laboral exercida mediante subordinação pessoal e direta, nas dependências da Superintendência do Porto de Itajaí, assegurando-se ao servidor a manutenção de todos os seus direitos e deveres.
Seção V
Autorização para horário extraordinário de trabalho
Art. 16 Para os servidores dos Grupos 2 e 3, além da autorização contida no artigo 14, letra A, inciso II, da Lei n° 3.513, de 06 de junho de 2000, observando no que couber a Resolução SPI n° 014, de 08 de outubro de 2019, em razão do caráter de emergência decretada das medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19, os Coordenadores da Coordenadoria-Geral de Sistema de Segurança Portuária -COSEG e da Coordenação de Operações e Inteligência da Fiscalização - COINT poderão autorizar prorrogação de jornada de trabalho, limitadas a 5 (cinco) horas diárias, respeitado que entre o fim da jornada normal de trabalho e o início da prorrogação, deverá haver um intervalo de uma hora, de maneira a manter a saúde do trabalhador, a regularidade, continuidade, eficiência e segurança do serviço público.
§1º Pela necessidade de manter as atividades Portuária, área de fronteira considerada segurança nacional, objeto principal do Convênio de Delegação, e atendendo recomendações emanadas do Governo Federal / Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários, para continuidade dos serviços públicos e essenciais e a Economia do País, com a necessidade de manter o abastecimento de produtos básicos para distribuição, como medicamentos, insumos farmacêuticos e hospitalares, como também gêneros alimentícios, os Grupos 2 e 3, devem, durante a duração da presente resolução, desenvolver suas atividades exclusivamente na área operacional do Porto de Itajaí.
§2º A COSEG priorizará o preenchimento dos postos de trabalho da área primária e RAC,não sendo autorizadas escalação ou horas extras nos prédios administrativos, intensificando o monitoramento pelo CCCOM e Rondas nestes locais.
CAPÍTULO V
MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA
Art. 17 Para qualquer servidor dos Grupos 1, 2 e 3 e estagiário da Superintendência do Porto de Itajaí, que tenha regressado nos últimos 14 (quatorze) dias ou que venham a regressar do exterior ou de áreas consideradas no território nacional como endêmicas, em que há transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19), bem como àqueles que tenham contato ou convívio direto e familiar com caso suspeito e/ou confirmado, em atenção à Lei 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 e à Portaria MS n. 356 de 12 de março de 2020, serão aplicadas as seguintes medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 que objetivam a proteção da coletividade:
I - os que apresentarem sintomas de contaminação pelo COVID-19 (sintomáticos) deverão ser afastados do trabalho, independentemente da confirmação de sua contaminação, pelo mínimo de 14 (quatorze) dias, contados do retorno da viagem ou contato; e
II - os que não apresentarem sintomas de contaminação pelo COVID-19 (assintomáticos) deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, as funções determinadas pela diretoria imediata, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, a contar do retorno da viagem ou do contato, sendo vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da Superintendência do Porto de Itajaí.
§1º Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19, para fins do disposto nesta Resolução, a apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 <95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia, conforme orientações contidas no fluxo de atendimento aos casos suspeitos, prováveis e confirmados do novo coronavírus (COVID-19), de 2020, da Secretaria de Estado da Saúde Santa Catarina.
§2º Deverá o servidor apresentar as devidas comprovações do inciso I e II deste artigo para a Coordenação de Gestão de Pessoas - COGEP, podendo ser enviado via e-mail ou whatsapp, devendo apresentar o respectivo documento fisicamente quando possível ou na data que retornar ao trabalho, o que ocorrer primeiro, sujeito as penalidades legais.
§3ºSerá considerado falta justificada ao serviço público o período de ausência decorrente a aplicação de medidas de quarentena ou de isolamento compulsório, prescrito mediante ato administrativo formal e devidamente motivado por autoridade de saúde competente e com base em evidências científicas, nos termos da Lei 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 e Portaria MS n. 356 de 12 de março de 2020.
Art. 18Excepcionalmente, não será exigido o comparecimento pessoal para a entrega de atestado médico daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado de contaminação pelo COVID-19 (codificação CID J10, J11 ou B34.2), devendo ser apresentado por meio eletrônico para a Coordenação de Gestão de Pessoas - COGEP da Superintendência do Porto de Itajaí.
§1º Nas hipóteses do caput deste artigo, o servidor ou estagiário da Superintendência do Porto de Itajaí será avaliado de forma documental, ou seja, com agendamento, mas sem a presença do servidor, cabendo apenas o encaminhamento da documentação médica por meio digital ao setor de Coordenação de Gestão de Pessoas - COGEP da Superintendência do Porto de Itajaí.
§2º No caso indisponibilidade do encaminhamento dos documentos periciais por meio digital pelo servidor da Superintendência do Porto de Itajaí ou terceiros, a avaliação pericial será efetuada somente após a alta médica concedida pelo médico assistente, dispensada, neste caso, a necessidade de avaliação pericial dentro do prazo regulamentar previsto.
§3º O servidor da Superintendência do Porto de Itajaí e estagiário que não apresentarem sintomas ao término do período de afastamento deverá retornar às suas atividades profissionais ou de estágio normalmente, devendo procurar nova avaliação médica apenas se os sintomas persistirem.
Art. 19 Os servidores da Superintendência do Porto de Itajaí deverão cumprir e fazer cumprir rigorosamente os protocolos estabelecidos pelos órgãos estaduais e federais de saúde e vigilância sanitária, bem como o Plano de Contingência estabelecido pela Anvisa, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
CAPÍTULO VI
MEDIDAS DE PREVENÇÃO, CAUTELA E REDUÇÃO DA TRANSMISSIBILIDADE
Art. 20 A Superintendência do Porto de Itajaí em termos de ações preventivas recomenda que seus servidores, estagiários e terceirizados realizem as seguintes medidas sanitárias mínimas, de prevenção e higiene individuais em seus locais de trabalho, bem como em locais de convivência externos, além das recomendações realizadas pelas demais autoridades de saúde:
- Higienizar as mãos após tossir ou espirrar;
- Cobrir o nariz e a boca quando tossir ou espirrar;
- Uso de lenço descartável para higiene nasal;
- Higienizar as mãos frequentemente, especialmente após a passagem em equipamentos de controle de acesso ou maçanetas;
- Evitar contato próximo com pessoas que apresentem sintomas ou sinais da doença;
- Evitar contato próximo com animais selvagens que por ventura apareçam nas áreas sob responsabilidade da Superintendência do Porto de Itajaí;
- Evitar contato próximo com pessoas que sofram de infecções respiratórias agudas;
- Evitar tocar em mucosas de olhos, nariz e boca;
- Quando aplicável, utilizar máscaras e luvas;
- Higienizar sua mesa de trabalho e pertences em geral;
- Manter os ambientes ventilados, fazendo a circulação do ar; e
- Ingestão de bastante água e sucos naturais.
Art. 21A Superintendência do Porto de Itajaí determina que seus servidores, estagiários e terceirizados realizem as seguintes medidas, com o objetivo de assegurar a saúde e a segurança de todos:
I – Contribuam para o aumento da frequência da limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, mediante atos de fiscalização e orientação uns dos outros;
II – Busquem fomentar a instalação de dispenseres de álcool em gel nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões, gabinetes e áreas de circulação de pessoas;
III - Sejam abreviadas as Campanhas de Vacinação, com intuito de aumentar a resistência dos servidores quanto às doenças sazonais;
IV – Sejam mantidas obrigatoriamente portas e janelas abertas e os aparelhos de ar condicionado desligados;
V - Higienizem o seu local de trabalho (mesa, computador, telefone, etc); e
VI – Uso obrigatório de luvas e máscara pelos servidores do grupo 3, de modo constante, e quanto aos grupos 1 e 2, sempre que tiverem que acessar a área primária.
Parágrafo único. As empresas terceirizadas, prestadores de serviço, órgãos intervenientes e usuários em geral, devem adquirir seus insumos e materiais de prevenção a COVID 19, às suas expensas.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22 As medidas previstas nesta Resolução serão revistas sempre que necessário, inclusive caso haja regressão ou evolução da situação de Saúde Pública do COVID 19.
Art. 23Aplica-se esta Resolução, no que couber, aos terceirizados que prestem serviços em instalações da Superintendência do Porto de Itajaí, cabendo as empresas contratadas adotar as providências para o seu cumprimento.
Art. 24 As ações ou omissõesque violem o disposto nesta Resolução sujeitam o autor a sanções penais, civis, éticas e administrativas cabíveis.
Art. 25 Poderão ser editados os atos necessários à operacionalização do disposto nesta Resolução, como também ser instituído grupo de trabalhotemporário com o objetivo de auxiliar no cumprimento das atribuições ora definidas.
Parágrafo único. A participação no Comitê de Crise previsto no §2º do artigo 9º desta Resolução, e no grupo de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 26 Determinar que todas as coordenações mantenham efetivo de servidores compatível com a necessidade da realização das atividades portuárias, consideradas essências, e também para a manutenção das demais atividades do porto, com eficiência qualidade e segurança.
Art. 27 Fica autorizado aos Diretores requisitar a suspensão de período de gozo de férias do servidores, quando indispensável ao necessário atendimento, funcionamento, regularidade e manutenção das atividades portuárias.
Art. 28 Esta resolução se aplica, no que couber, aos estagiários.
Art. 29 Fica proibido o desembarque de tripulantes (baixar em terra) pelo período de vigência desta resolução, independente do porto de Origem. A única situação autorizada para a saída de bordo é para serem conduzidos a hospitais, em caso de emergências médicas. As suas necessidades serão atendidas pelo agente marítimo.
Art. 30 Esta Resolução será publicada no mural, diário oficial do município e na Home Page da SPI, com aplicação imediata e de caráter imperativo a partir de 18 de março de 2020.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Itajaí – SC, 18 de março de 2020.
ENGº MARCELO WERNER SALLES
Superintendente do Porto de Itajaí
HEDER CASSIANO MORITZ
Diretor-Geral de Operações Logísticas
ROSELI MELNEK
Diretora-Geral de Administração e Finanças
ENGº ANDRÉ PIMENTEL
Diretor-Geral de Engenharia
Autor: Luciano Sens